Acórdão nº 082290 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 1992

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I - Não deriva do artigo 39 do Código de Processo Civil que no caso de renúncia, que, uma vez junta aos autos a procuração passada a novo advogado ou mandatário, tenham de lhe ser repetidas as notificações já feitas no processo. II - Constituído o novo advogado, os efeitos de renúncia produzem-se automaticamente - artigo 39, n. 1 do Código de Processo Civil - passando este a ter a posição do antigo advogado no processo. III - Compete ao novo advogado colher todas as informações sobre o andamento do processo, de modo a defender com zêlo os interesses do seu constituinte. IV - Não há razão para anulação da notificação da realização do julgamento feita ao anterior mandatário.

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Acórdão nº 082290 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO...

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