Acórdão nº 082230 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 1992

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I - Os recursos constituem o meio próprio de se impugnarem as decisões judiciais. II - Limitando-se o recorrente a reproduzir, no que chama de "alegações", a posição já expressa no recurso interposto para o Tribunal da Relação e, anteriormente, na própria petição inicial, sem dar a conhecer as razões da sua discordância da decisão proferida, deve o recurso por si interposto ser julgado deserto.

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Fragmento


Acórdão nº 082230 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 1992

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade Agrícola Ribeiro Ferreira, Lda. instaurou a presente acção de processo ordinário no tribunal judicial da comarca de Elvas, depois transitada para o tribunal do Circulo de Portalegre, contra: 1) a Campagro - Sociedade Agro-Pecuária de Campo Maior, S.C.R.L.; e 2) o Estado Português. Com base nos factos que alegou, pediu que, na procedência da acção: a) Se declarasse, por falta de forma, a nulidade do contrato de mútuo que refere, por via do qual lhe foi emprestada a quantia de 27312700 escudos, e se condene o Estado no pagamento de indemnização a liq...

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