Acórdão nº 042784 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Julho de 1992

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I - No sector da alta criminalidade - é o caso do tráfico de estupefacientes - a prevenção geral prevalece sobre a especial, por razões de segurança social. II - Toda a pena deve ser aplicada em medida que garanta a manutanção da ordem pública, mas sem esquecer a ressocialização do delinquente. III - Aquando da apreciação da ilicitude do facto, é de ponderar a natureza da droga negociada. Neste campo, a heroína faz parte das mais perigosas - a pessoa que dela dependa entra em desespero, se lhe faltar, a ponto de se suicidar ou cometer qualquer crime para a obter. IV - Dada a grande amplitude entre o mínimo e o máximo das penas adoptada pelo Código Penal vigente, maior que a do Código anterior, hoje, na interpretação do artigo 73 daquele diploma, deve-se ser mais rigoroso que se era na do artigo 94 deste.

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Fragmento


Acórdão nº 042784 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Julho de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decis...

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