Acórdão nº 081987 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Junho de 1992

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Resumo


I - A versão do artigo 442, II, do Código Civil, dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, tem carácter interpretativo; pelo que é aplicável a contrato-promessa, cujo incumprimento ocorreu em 24 de Janeiro de 1985. II - Perante contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de prédio urbano em propriedade horizontal, celebrado em 20 de Outubro de 1977, tendo o promitente-vendedor actuado no exercício do seu comércio no ramo imobiliário, e para proveito do seu casal, pois era casado com a ré (não promitente) em regime de comunhão geral de bens, e tendo ambos, vendido a mesma fracção autónoma a terceiro, em 24 de Janeiro de 1985, o que implicou o incumprimento definitivo do contrato-promessa, pelo promitente-vendedor, este pactuante incorre, perante o promitente-vendedor fiel - que constituira sinal, e passara a habitar na fracção, conforme acordo expresso, quando do contrato-promessa - em dívida por responsabilidade civil, por cujo pagamento responde também a ré nos moldes do artigo 1691, I, do Código Civil. III - Não interessa saber se esse promitente-vededor actuou, na venda a terceiro, também no exercício da sua actividade comercial. IV - O promitente-comprador tem direito a exigir do promitente-vendedor, e da ré A, o valor da fracção em referência, calculada à data do incumprimento (artigo 442, II, Código Civil, na redacção de 1986). V - Mas não também indemnização autónoma, por violação culposa quer do seu direito de retenção, quer do direito de uso e fruição da fracção. VI - O qual lhe ficara conferido, por contrato atípico, celebrado a par do contrato-promessa.

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Fragmento


Acórdão nº 081987 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Junho de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA...

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