Acórdão nº 081929 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Maio de 1992

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Resumo


I - Considera-se imitativa a marca sempre que ela respeite ao mesmo produto ou produtos semelhantes de outra já registada. II - Considera-se também imitativa a marca que se destina a objectos ou produtos inscritos no reportório, sob o mesmo número ou em número diferente, de afinidade manifesta com os de outra já registada. III - Considera-se ainda imitativa a marca que tenha semelhança gráfica, fonética ou figurativa com outra já registada e que possa facilmente induzir em erro e confusão o consumidor.

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Acórdão nº 081929 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Maio de 1992

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