Acórdão nº 042409 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 1992

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A luz do n. 3 do artigo 288 do Codigo de Processo Penal resulta que a competencia para o julgamento compete a secção criminal das Relações funcionando como orgão colegial, competindo a um dos membros da secção criminal, designado por sorteio, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutorio e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alinea b) do artigo 41 da Lei n. 38/87.

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Fragmento


Acórdão nº 042409 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 1992

1- Em processo criminal que corre termos contra a arguida F., Delegada do Procurador da Republica na comarca de Lisboa apos o termo da instrução que requereu, teve lugar o debate instrutorio e encerrado este, foi proferido despacho de não pronu...

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