Acórdão nº 080930 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1992

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Resumo


I - A materia de facto fixada nas instancias, com ressalva da excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, inclusive as ilações dela extraidas que se circunscrevam ao seu desenvolvimento, são incensuraveis pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Cabe nos limites da materia de facto a indagação da vontade real das partes. III - Incumbe aos autores a prova da posse, na acção de restituição proposta com fundamento na qualidade de locatarios da coisa possuida. IV - A alteração do contrato de arrendamento exige o mutuo acordo dos contratantes. V - O que possui ou detem a coisa por tolerancia do dono e apenas mero detentor ou possuidor precario.

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Fragmento


Acórdão nº 080930 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGA...

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