Acórdão nº 003225 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1992
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Resumo
I - Pode definir-se o contrato-promessa de trabalho como sendo a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou somente uma delas (promessa unilateral) se obrigam por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequivocos a vontade de se obrigarem, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição. II - Se no documento donde conste a promessa os promitentes não manifestarem por forma clara e precisa a vontade de se vincularem à celebração do contrato prometido, não é legitimo o recurso a outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal, para se determinar qual foi a vontade dos contraentes, pois a lei exige, imperativamente, que logo no documento respectivo fique expresso, em termos inequivocos, a vontade subjacente à obrigação de cumprir a promessa. III - Declarações dúbias ou condicionais não traduzem uma promessa de trabalho válida e, por isso, não vinculam.
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Fragmento
Acórdão nº 003225 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Março de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGAD...Resumo do conteúdo do documento.
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