Acórdão nº 042393 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1992
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Resumo
I - Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa somente o reexame de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410 do mesmo diploma. II - Havendo repetição de julgamento ou anulação do mesmo, não pode considerar-se ter havido violação do disposto no artigo 409 do Código citado (reformatio in pejus) se, no novo julgamento, foi aplicada pena superior à aplicada no julgamento anulado. III - O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras de experiência, sem que seja permitida a consulta a outros elementos do processo, resulta claro, ostensivos perceptível ao homem médio, que determinados factos só por erro poderão ter sido havidos como provados ou não provados. IV - Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo uma delas a presunção. V - A medida da pena afere-se pelos critérios enunciados no artigo 72 do Código Penal, com especial ênfase nos da culpa, ilicitude necessidades de prevenção e condições pessoais do agente. VI - O facto de ao ofendido ter sido atribuida incapacidade para o trabalho por 374 dias e ele ter retomado o trabalho antes desse período, sem o consentimento médico, não acarreta para o arguido a redução da indemnização pelos danos sofridos pelo ofendido.
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Fragmento
Acórdão nº 042393 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROV...Resumo do conteúdo do documento.
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