Acórdão nº 080891 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Fevereiro de 1992

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Resumo


I - Não se verificando as excepções previstas no n. 2 do artigo 722 e n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, apreciar se a Relação não fez uso da faculdade conferida no artigo 712, quanto à matéria de facto fixada nos termos do artigo 729, n. 1, não ocorrendo os pressupostos previstos no n. 2 do artigo 712, ou nas alíneas do n. 1 do mesmo artigo, por se não antolhar a ofensa de qualquer disposição legal, reguladora da prova, quer exigindo certa espécie de prova para a existência do facto, quer fixando a força probatória do facto em função de certo meio de prova. II - O Colectivo aprecia livremente a matéria probatória, nos termos e nos limites previstos no artigo 655, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, do que deriva não ser obrigado a fundamentar as respostas positivas ao questionário com uma alusão aos resultados do exame hemotológico do Instituto de Medicina Legal, o qual, aliás, atribuia um "grau de paternidade extremamente provável" entre 99% e 99,73% ao investigado.

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Fragmento


Acórdão nº 080891 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Fevereiro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A RE...

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