Acórdão nº 003238 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 1992

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Resumo


I - Não tem legitimidade a embargante, recorrente, para suscitar a falta da citação da executada, que efectivamente foi citada para a execução em data determinada, mas que, alem disso, teve intervenções na execução sem nunca ter arguido tal nulidade processual. II - Os embargos de terceiro são manifestamente extemporaneos se a embargante deixou passar mais de 20 dias sobre os factos previstos, quer no artigo 1039, quer do n. 1 do artigo 1041, ambos do Codigo de Processo Civil.

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Acórdão nº 003238 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 1992

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