Acórdão nº 081638 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Janeiro de 1992
Articulado como::
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Resumo
I - No incipiente momento processual em que se coloca a petição inicial apresentada em juízo pelo autor, do que se trata é de averiguar os termos daquele articulado, tais como o autor os expõe, por modo a o julgador se pronunciar depois sobre o total deferimento ou indeferimento liminar. II - Da economia do artigo 474 do Código de Processo Civil retira-se que o indeferimento liminar parcial não é admissível, salvo na hipótese excepcional prevista no n. 2. III - A providência referida no artigo 474 do Código de Processo Civil tem um carácter drástico na medida em que coarcta o direito de pôr uma acção no tribunal, sendo justificada tal providência restritivamente, como promana da estrutura daquele artigo: prevêm-se casos taxativos, posto que apenas só "in fine" da alínea c) do n. 1 se preveja o indeferimento liminar "quando, por outro motivo, fôr evidente que a pretensão do autor não pode proceder".
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Fragmento
Acórdão nº 081638 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Janeiro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGA...Resumo do conteúdo do documento.
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