Acórdão nº 042382 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1991
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Resumo
I - A expressão "quantidades diminutas" para efeitos do artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, são as que não excedem o necessario para consumo individual durante 1 dia. II - No caso de droga dura - a hipotese da heroina - a quantidade diminuta não pode exceder 1,5 gramas.
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Fragmento
Acórdão nº 042382 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1991
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Loule, o arguido A, solteiro, pedreiro, natural de Cabo Verde, de 27 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de 6 ...
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