Acórdão nº 080903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 1991
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, neste Supremo: A e sua mulher B, naturais, ele de Sobreiro de Baixo, Vinhais, e ela de Murtede, Cantanhede, e ambos emigrantes em França, vieram, em processo comum de justificação judicial nos termos do artigo 299 e seguintes do Código do Registo Civil e tendo como demandada C, casada, doméstica, residente naquela freguesia de Sobreiro de Baixo, requerer que seja declarado nulo, o registo de casamento católico, lavrado por transcrição do respectivo assento em 27 de Abril de 1984, na Conservatória do Registo Civil de Vinhais, onde tem o n. 26, maço 2, e relativo a A, e aquela demandada C, casamento que foi celebrado às 19 horas do dia 23 de Abril de 1984 na casa de habitação dos nubentes, e que se ordene o cancelamento de tal registo. Citada, opôs-se a requerida C, limitando-se a dizer que o seu primeiro marido, D faleceu em Setembro de 1949, pelo que nada obstava à transcrição do seu segundo casamento católico com o A em 1984. Foi o processo instruido na Conservatória do Registo Civil de Vinhais, tendo sido remetido ao tribunal daquela comarca com informação desfavorável do Ajudante em exercício, que defende o indeferimento. E o Senhor Juiz indeferiu as pretensões dos requerentes. Agravaram estes, mas a Relação do Porto negou-lhes provimento ao recurso mantendo o indeferimento do pedido, embora por razões diversas das invocadas pelo Senhor Juiz da 1 Instância. Por isso agravaram os mesmos requerentes do Acórdão da Relação, solicitando a sua revogação, para ser substituida a decisão de improcedência por outra que julgue a acção procedente, declarando nulo o registo, porque o acórdão viola os artigos 1588, 1651, 1652, 1654, 1657 e 1601, do Código Civil, e 1 a 5, 110 d), 210 d), 289, 291, 231, 232, 233, 238 e 302 do Código de Registo Civil, pois:- quando a C casou com o Amândio Morais e foi feita a transcrição do casamento católico em causa, subsistia o anterior casamento, civil e católico, dela com o D, cuja morte não pode ser provada testemunhalmente neste processo. Por isso, tal transcrição deveria ter sido recusada; não o tendo sido, deve ser declarado nulo o registo. Não alegou a Recorrida. O Excelentíssimo Representante do Ministério Público neste Supremo, como aliás, havia feito o seu colega na Relação, entende que o recurso deve ser provido. Decidindo, colhidos que foram os vistos:- A nossa lei reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico e equipara-o nos efeitos civis ao casamento civil - artigo 1587 n. 2 e 1588, do Código Civil (a que pertencerão todos os que forem citados sem referência). Por isso, os assemelha também quanto à exigência de requisitos e de capacidade matrimonial para validamente serem contraidos -...
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