Acórdão nº 041844 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 1991

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Resumo


I - Os vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, como fundamento de recurso, tem que constar do próprio texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras de experiencia comum. II - O artigo 287 do Código Penal não se refere a "associação" (criminosa) mas também a "organizações" e "grupos", significando isto que a infracção pode existir independentemente de se criar uma entidade semelhante às pessoas colectivas de direito privado, com autonomia dos associados, estatutos, orgãos e instalações.

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Acórdão nº 041844 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 1991

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro, em Tribunal de Júri, foram submetidos a julgamento: 1) A, 2) B, 3) C, 4) D, 5) E, 6) F, 7) G, 8) H, 9) I, 10) J, 11) L, 12) M, 13) N, 14) O, 15) P, 16) Q, 17) R, 18) S, 19) T, 20) U, 21) V, 22) X, 23) Z, 24) A1, 25) B1, 26) C1, 27) D1, 28) E1 e 29) F1 que vinham acusados pelo Ministério Publico da pratica dos seguintes ilícitos: a) os primeiros três arguidos, cada um deles, como autores do crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e c) do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro e de um crime previsto e punido pelo artigo 28 n. 3 do mesmo diploma. b) o B como autor de um crime previsto e punido no artigo 28 n. 2 e de um outro previsto e punido nos artigos 23 n. 1 e 27 alínea b) do mesmo diploma. c) a F, como autora de um crime previsto e punido no artigo 28 n. 2 do citado diploma. d) o E, o G, o H, o I, a J, o L, o M, o N, o O, o P, o Q, o R, o S, o T e U, como autores, e cada um deles de um crime previsto e punível no artigo 28 n. 2 do citado Decreto-Lei e ainda de um outro previsto e punível nos artigos 23 n. 1 e 27 alínea a) e c) do mesmo diploma. e) o V, o X, o Z e o A1, c...

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