Acórdão nº 041455 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Maio de 1991
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Resumo
I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929 (parágrafo 2 do artigo 99) a inquirição em julgamento de testemunhas apresentadas extemporâneamente e não notificadas ao réu, é uma nulidade que só pode ser arguida até ao interrogatório do réu na audiência de julgamento. II - Não é inconstitucional o artigo 469 do Código de Processo Penal na interpretação que lhe é dada de dispensar a fundamentação das respostas aos quesitos.
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Fragmento
Acórdão nº 041455 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Maio de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC ...
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