Acórdão nº 041602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio: O arguido A foi julgado pelo tribunal colectivo do circulo judicial de Braga, no acordão de 8 de Outubro de 1990 (folhas 165 a 168) tendo sido condenado pela autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, do Codigo Penal, na pena de dezoito meses de prisão e trinta e tres dias de multa a 300 escudos diarios ou seja em 9900 escudos de multa (sendo esta na alternativa de 22 dias de prisão); ficando suspensa a execução de tal pena durante quatro anos. Do mesmo acordão recorre o arguido, apresentando a motivação de folhas 174 a 180, onde pretende a sua absolvição, formulando nesse sentido as seguintes conclusões: 1 - A materia de facto assente na instancia não permite a condenação do recorrente como autor material dum crime de falsificação, 2 - porque esta afastada a hipotese de ter sido ele quem fabricou o documento, 3 - porque não se provou o acordo de vontades que fundamenta a co-autoria, 4 - e porque não se demonstrou que ele tivesse tomado parte directa na execução do crime, 5 - Quanto a este ultimo aspecto, so quem pratica actos de execução, tal como os define o artigo 22, n. 2, do Codigo Penal, pode ser tido como tomando parte directa na execução do crime (artigo 26 do Codigo Penal), 6 - A interpretação do artigo 26 citado, segundo a qual toma parte directa na execução do crime quem contribui objectivamente para a sua realização, ao nivel da causalidade, independentemente da natureza executiva ou preparatoria dos actos que pratica, constitui interpretação extensiva do disposto no mesmo artigo 26 e cometeria o disposto no n. 1 do artigo 29 da Constituição, 7 - Por outro lado, da acusação não constavam expressamente os factos relativos aquele suposto (e legalmente indispensavel) acordo de vontades, nem os mesmos foram objecto de prova, 8 - pelo que não podem ser dados por assentes, 9 - muito menos, como se faz no douto acordão em crise, por simples ilação a partir de outros factos, 10- Com efeito, tal representa uma interpretação inconstitucional (por desrespeitadora das normas estabelecidas nos ns. 1, 2, e 5, do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa) dos artigos 283, n. 3. alinea b) e 125 do Codigo de Processo Penal, ate por avocar ao processo penal a norma do artigo 349 do Codigo Civil, 11- Tambem esta excluida, no caso, a hipotese da condenação do recorrente como autor moral de crime sub judice, 12-...
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