Acórdão nº 002767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1991
Magistrado Responsável | PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E e F, identificados nos autos instauraram a presente acção contra Filmolandia, Distribuidora de Filmes, G e marido; H e Filmes Lusomundo Sociedade Anonima, pedindo alem da condenação nas prestações devidas, se declarem em vigor os contratos de trabalho sem prazo celebrados entre os autores e a primeira Re; e valida a transmissão desses contratos para as segunda e terceira Res e destas para a ultima Re; Os reus contestaram. Procedeu-se a julgamento e depois proferiu-se sentença de folhas 2 a 8 e seguintes, no qual se julgou a acção procedente e provada relativamente a Re Filmes Lusomundo com a consequente condenação e improcedente quanto as restantes Res. A Re Filmes Lusomundo recorreu desta decisão. Por acordão da Relação de folhas 166 e seguintes foi confirmada a sentença. Do acordão recorreu de revista a referida Re, alegando, nas conclusões: - Os autores eram trabalhadores da 1 Re - Filmolandia, Distribuidora de Filmes Limitada - que por carta de 31 de Março de 1987, dirigida a cada um dos trabalhadores alegando a transferencia do estabelecimento comercial - o cinema Charlot - declarou a sua desvinculação dos contratos de trabalho, que com eles mantinha. - Porem, não existe nenhuma prova nos autos que constitua suporte de tal declaração, que não vincula nenhum dos outros Reus. - A prova existente nos autos e de que as 2 e 3 Res por escritura publica de 30 de Março de 1987, adquiriram por compra a fracção autonoma designada pelas letras "CA", a que se refere o n. 9 da materia de facto. E que a Lusomundo, ora recorrente, tomou de arrendamento das suas proprietarias e sem quaisquer onus ou encargos "parte da fracção autonoma designada pelas letras "CA" correspondente no que diz respeito exclusivamente a sala de cinema e que faz parte do predio." - (certidão da escritura celebrada em 27 de Abril/87, no 5 Cartorio Notarial do Porto). - Para a recorrente não foi transferido qualquer estabelecimento comercial mas apenas a possibilidade de a coisa locada ter o fim constante de arrendamento. - As transferencias, por qualquer titulo, a que se refere o artigo 37 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho tem sempre que ser a transferencia de um estabelecimento comercial o que não foi o caso. - Os contratos de trabalho a prazo (não convertidos em contratos sem termo - artigo 47 - R.J. apurado pelo Decreto-Lei 64-A/89, celebrados entre a recorrente e os autores, não enfermaram de qualquer vicio da vontade, sendo consequentemente valida a sua celebração. - A douta sentença violou o n. 1 do artigo 37 da Lei do Contrato de Trabalho e os artigos 1022 e 1027 do Codigo Civil e o n. 1 do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro. Conclui, assim, que deve ser revogado o acordão e absolvida a recorrente. Nas suas contra- alegações, a G e marido e H, concluem que devem ser confirmadas as decisões das instancias a A e outros, que a sentença recorrida deve ser mantida na sua quase totalidade, condenando-se nos respectivos termos. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, opina no sentido de que o recurso não merece provimento. O que tudo visto e decidindo: a) Tem-se como provados os seguintes factos que o Supremo havera de acatar: - Os autores, sob as ordens e direcção da 1 Re, prestaram serviço no "Cinema Charlot", sito no edificio Brasilia "Shopping Center", na Praça Mousinho de Albuquerque, 113, Avenida da Boavista, 267. Portanto, desde Novembro de 1978. - Ja prestavam serviço num cinema desde a data da sua abertura ao publico, em Junho de 1977 e nessa altura sob as ordens e direcção de uma entidade patronal...
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