Acórdão nº 041308 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Abril de 1991
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Resumo
O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer
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Fragmento
Acórdão nº 041308 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Abril de 1991
Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Sr. Procurador-Geral-Adjunto na Relação de Coimbra, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário do Acórdão dessa Relação de 16 de Maio de 1990, com o n.º 195.
Alega que esse acórdão está em oposição com o Acórdão da mesma Relação de 28 de Junho de 1989, publicado na Colectânea de Jurisprudência, t. 3.º, a p. 105. Em conferência foi decidido que o recurso devia prosseguir, porquanto se verifica que se trata de acórdãos da mesma Relação proferidos no domínio da mesma legislação, em que o primeiro transitou em julgado, e que não admitem recurso ordinário. E, por outro lado, que eles estão em oposição um com o outro. No Acórdão de 28 de Junho de 1989 foi decidido que o atestado médico, para justificar uma falta de comparecimento, tem de indicar o motivo concreto...Resumo do conteúdo do documento.
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