Acórdão nº 079865 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 1991
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Resumo
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção de um predio com transmissão para o promitente comprador, este, ao praticar os actos possessorios, fa-lo com o "animus" de exercer em seu nome o direito de propriedade e não em nome do promitente vendedor, sendo a ocupação, o uso e a fruição da coisa pelo promitente comprador legitimas e licitas ate a resolução do contrato. II - Tendo os autores, promitentes compradores, o "corpus" da posse - detenção do andar - e exercendo o poder de facto com o "animus" de exercer o direito de propriedade, verificam-se os requisitos que conduzem ao usucapião. III - A sentença, transitada em julgado, que condenou a re a pagar ao autor o dobro do sinal recebido, com a consequente restituição do andar em causa tem como consequencia logica a resolução do contrato-promessa. IV - Se o autor continuou sem restituir o andar, verifica-se uma inversão do titulo da posse, de sentido contrario a prevista no artigo 1265 do Codigo Civil, passando a posse a ser de ma-fe e não titulada. V - O tempo que decorreu desde a celebração do contrato-promessa ate a resolução do contrato não conta para a aquisição por usucapião tendo em conta a inversão do titulo da posse (artigo 1290 do Codigo Civil), aplicavel por maioria de razão ao caso em apreço pois que, a uma posse com todos os seus requisitos, se substitui uma posse precaria.
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Fragmento
Acórdão nº 079865 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 1991
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher propuseram acção ordinaria contra "SINIA" - Sociedade Geral de Investimentos para o Comercio e Industria, S.A.R.L.", para verem declarado terem eles adquirido, por usucapião, o 1 andar esquerdo, do bloco 1A, Torre 1, na Quinta do Lameiro, em Rebelva, da freguesia da Parede, do concelho de Cascais. E isto porque, apos contrato-promessa de compra e venda de tal andar, celebrado com a re, esta investiu o autor marido na posse dele, posse essa que dura ha mais de 18 anos, sem qualquer interrupção, e que e publica, pacifica e de boa-fe, vindo os autores a praticar, relativamente a ele, todos os actos, activa e passivamente, como se proprietarios de direito fossem. A acção foi contestada pela re, que defendeu, no essencial, ser a posse dos autores uma posse precaria, numa mera detenção, incapaz de poder conduzir a aquisição do andar, por usucapião, por parte dos ...
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