Acórdão nº 080007 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Dezembro de 1990

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I - Em caso de ausencia justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, o prazo de caducidade para intentar a acção de impugnação, fixado no artigo 1845 do Codigo Civil, conta-se a partir do transito em julgado da sentença que declarou a morte presumida. II - O disposto no artigo 1106 do Codigo de Processo Civil não interfere com o transito em julgado dessa sentença, mas apenas com a sua execução no que respeita aos bens do ausente e sua partilha.

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Acórdão nº 080007 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Dezembro de 1990

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