Acórdão nº 040704 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 1990

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Resumo


I - Na vigencia da Lei 82/77, o Tribunal Colectivo era tribunal de comarca (artigo 47) tendo a competencia que lhe era atribuida pelo artigo 51 e a composição estabelecida no artigo 50. II - Face a nova Lei Organica dos Tribunais Judiciais - Lei 38/87, de 23.12 e Regulamentação de que foi objecto, Decreto-Lei 214/88, de 17.6, ja não existem Tribunais Colectivos com a competencia e a organica atras assinalada, nas circunscrições judiciais em que foram criados os tribunais de circulo. III - A competencia generica dos colectivos cabe hoje, grosso modo, aos tribunais de circulo. IV - A competencia fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto posteriores, sendo tambem irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou se lhe for atribuida a competencia de que inicialmente carecia para conhecimento da causa.

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Fragmento


Acórdão nº 040704 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO P...

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