Acórdão nº 040683 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1990

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Resumo


I - A norma do artigo 117, n. 1, do Codigo de Processo Civil de 1967, segundo a qual a decisão do conflito de competencia e solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministerio Publico, esta de acordo com o principio geral da iniciativa processual dominante no processo civil, e vale subsidiariamente para a resolução de igual conflito em processo penal, dado que este não cuidou de regular a materia em temos autonomos e proprios. II - O novo Codigo de Processo Penal regulou a denuncia do conflito por forma diferente, determinando, antes de mais, que o proprio juiz não so pode como deve suscitar oficiosamente a resolução do conflito, independentemente de requerimento, so exigivel quando o requerente seja o Ministerio Publico, o arguido ou o assistente ( artigo 35). III - De acordo com o referido em 1., se o juiz suscita o conflito, sob a vigencia do Codigo Processo Penal de 1929, ele e parte ilegitima, devendo o seu pedido ou proposta ser indeferido " in limine ", não havendo possibilidade de correcção da petição irregular, nos termos do artigo do artigo 277, n. 1 do Codigo de Processo Civil, dado que ela pressupõe a legitimidade do proprio requerente.

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Fragmento


Acórdão nº 040683 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PRO...

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