Acórdão nº 040450 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 1990

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I - Para que seja praticado o crime de coacção de funcionarios, previsto no artigo 384 do Codigo Penal, e necessario que o agente se oponha a que o funcionario do Estado, membro das Forças Armadas ou militarizadas, pratique ou continue a praticar acto legitimo compreendido nas suas funções, ou constranga a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, não contrario aos seus deveres. Que essa oposição ou constrangimento sejam operados atraves de violencia (fisica ou moral) ou ameaça grave. Que o agente saiba que esta perante um funcionario do Estado ou membro das Forças Armadas ou militarizadas e que tenha conhecimento de que a oposição e o constrangimento atraves da violencia ou ameaça grave impeçam o agente em questão de praticar o acto relacionado com as suas funções ou de prossegui-lo. II - A determinação da medida da pena, segundo o artigo 72 do Codigo Penal, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. III - Para que se possa decretar a medida de clemencia que e a suspensão da execução da pena, e necessario que se conclua que, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

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Fragmento


Acórdão nº 040450 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 1990

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca de Agueda, o arguido A, casado, comerciante, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediencia previsto e punivel pelo artigo 388, n. 1 do Codigo Penal, e condenado pelo crime de coacção de funcionario previsto e punivel pelo artigo 384, n. 1 do mesmo diploma, na pena de 9 meses de prisão, em 60 dias de multa a taxa diaria de 600 escudos, na alternativa de 40 dias de prisã...

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