Acórdão nº 078010 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Janeiro de 1990
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Resumo
I - A recusa do recebimento da renda é um acto meramente pessoal, emergindo simplesmente da vontade do recusante. II - A consignação em depósito é um meio de o devedor se exonerar da sua obrigação. III - O direito de o arrendatário se livrar da obrigação por via de consignação em depósito não deriva directamente da relação contratual, mas do facto da recusa do credor. IV - O arrendatário não tem, indiferentemente, à sua disposição, uma de duas formas de satisfazer a renda: pagamento em mão ou depósito; só lhe é lícito usar do segundo, se o senhorio recusar o recebimento.
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Fragmento
Acórdão nº 078010 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Janeiro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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