Acórdão nº 002226 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Novembro de 1989

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I - O facto de o Autor, trabalhador duma empresa, ter-se ausentado do local de trabalho durante cerca de 15 minutos para ir a um estabelecimento situado a poucos metros para ir comer e beber, em vez de somente se ausentar por dez minutos para esse fim, de acordo com a autorização concedida pela entidade patronal aos seus trabalhadores, constitui um grau de pouca relevância de lesão dos interesses da economia da empresa. II - Conjugado com o facto de aquela empresa usar de uma prática disciplinar pouco rigorosa para com os trabalhadores e a circunstância de, em julgamento, não ter ficado esclarecido o carácter das relações entre o autor e os seus companheiros, aquele facto, embora susceptível de procedimento disciplinar, não justifica a sanção disciplinar de despedimento aplicada, devendo considerar-se exagerada, sendo este, consequentemente nulo. III - A gravidade do comportamento do trabalhador - culpa e infracção disciplinar - como justa causa de rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade. IV - O comportamento do trabalhador, apreciado globalmente em atenção às suas funções e responsabilidades, de modo a concluir-se que, por essa forma, foi destruída a relação de confiança, suporte da relação de trabalho, não pode ser analisado em abstracto, não bastando que seja grave em si mesmo, devendo ser analisado nas suas consequências na relação de trabalho, e traduzindo a impossibilidade da sua continuação, tornando irremediável a sua subsistência. V - As ofensas dirigidas pelo trabalhador a elementos dos corpos sociais da empresa só podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequências, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho. VI - Não é exigível a intenção ou propósito de ofender, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir ofensa à honra e consideração de alguem. VII - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção. VIII - Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua justa causa de despedimento é necessário demonstrar que o comportamento do trabalhador, aferido por um critério de razoabilidade, foi culposo e de tal gravidade que torna, pelas suas consequências, imediatas e praticamente impossivel à subsistência das realações de trabalho.

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Acórdão nº 002226 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Novembro de 1989

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: M ANTUNES E R GUERRA IN DESPEDIMENTOS. A MESQUITA PODER DI...

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