Acórdão nº 075968 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Junho de 1988
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Resumo
I - O Tribunal da Relação não pode conhecer de materia nova suscitada nas alegações do recurso de apelação e não ventilada ja ate decisão na 1 instancia. II - Todavia não tendo a Relação apreciado directamente essa questão, e manifesto que o acordão recorrido incorre no vicio de omissão de pronuncia determinante da nulidade prevista na 1 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, não suprivel pelo Supremo Tribunal de Justiça, impondo-se a baixa do processo, de acordo com o dispositivo do n. 2 do artigo 731. III - Por outro, lado, ao pronunciar-se no sentido de que o arrendamento celebrado veio a caducar por morte do arrendatario e por renuncia da sua viuva, sucedendo-lhe um outro novo arrendamento celebrado directamente com o Autor, o acordão recorrido tambem incorreu no vicio de excesso de pronuncia, determinante da nulidade prevista na 2 parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668, do Codigo de Processo Civil, por assentar a decisão em fundamento diverso do invocado pelo mesmo Autor, que sempre e so alegou a existencia de arrendamento celebrado com seu pai, em que disse ter sucedido. IV - Esta nulidade e suprivel. V - Não obstante o transito em julgado do despacho saneador, em que se conclua pela legitimidade processual do Autor e mau grado a doutrina do Assento de 1 de Fevereiro de 1963, in bmj n. 124, pagina 414, dada a superveniencia do conhecimento da existencia de outro herdeiro do primitivo arrendatario, bem pode suceder que dai venha a concluir-se pela sua ilegitimidade, materia que não sera nova, por ser de conhecimento oficioso.
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Acórdão nº 075968 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Junho de 1988
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ANULADA A DECIS...Resumo do conteúdo do documento.
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