Acórdão nº 074728 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 1988

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I - A partilha deve proceder-se de harmonia com as disposições legais vigentes à data da abertura da herança. II - Assim, no caso concreto, o artigo 36 n. 4 da Constituição, ao abolir a discriminação entre filhos, não quis afectar, no domínio do fenómeno sucessório, os direitos reais já subjectivados por actos ocorridos anteriormente segundo uma desigual medida da capacidade de suceder, tenha havido ou não partilha dos bens transmitidos.

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Acórdão nº 074728 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 1988

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