Acórdão nº 001644 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Julho de 1987

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I - E sempre licito ao empregador e ao trabalhador fazerem cessar, por mutuo acordo, um contrato de trabalho, quer ele tenha prazo quer não - artigo 5 do decreto-lei n. 372-A/75. II - A cessação do contrato deve manifestar-se por forma expressa ou tacita, mas sempre por forma a não consentir duvida razoavel sobre o seu sentido e alcance. III - A exigencia de escrito e baseada na necessidade de defender o trabalhador - sempre a parte mais fraca da relação laboral - sendo-lhe concedido um prazo suplementar para que este possa "rever" a sua posição - artigo 7 do apontado diploma. IV - E nulo o despedimento quando falta o previo processo disciplinar, sendo a entidade patronal responsavel pelo pagamento das importancias que a lei prescreve. V - A renuncia a um direito não pode oferecer duvidas, mas antes deve ser claramente feita, em documento escrito e de forma expressa. VI - Deve interpretar-se com todo o cuidado o documento que, supostamente, contenha um acordo para por fim a um contrato, de modo a não ficarem quaisquer duvidas de que o trabalhador quis de sua livre vontade rescindi-lo.

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Fragmento


Acórdão nº 001644 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Julho de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A...

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