Acórdão nº 074865 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 1987

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Resumo


I - Os recursos destinam-se a rever as decisões de que se recorre, e não a criar decisões sobre materia nova. II - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação. III - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição duma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de repetir uma decisão anterior. IV - Repete-se a causa quando se propõe uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir. V - Ha identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito juridico. VI - A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga. VII - Se a parte decaiu por não se ter verificado uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. VIII - O disposto nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei n. 236/80. de 18 de Julho, aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado apos a sua entrada em vigor. IX - Tendo sido atacada, na contestação, a veracidade dos documentos que titulavam um contrato-promessa, embora não lhe chamassem incidente de falsidade, questão esta decidida pelas instancias, não se pode, em nova acção, deduzir incidente de falsidade a levantar a mesma questão, com os mesmos fundamentos porque aquela decisão constitui caso julgado relativamente ao segundo processo. X - Não pode condenar-se a parte como litigante de ma fe se essa condenação puder traduzir-se em violação do principio ne bis in idem.

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Acórdão nº 074865 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Indicações Eve...

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