Acórdão nº 001643 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 1987

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Resumo


I - A titularidade da acção disciplinar, nos termos do artigo 26 da LCT de 1969 e uma prerrogativa da entidade patronal que a mesma exerce directamente ou atraves de superior hierarquico do trabalhador. II - A vontade de despedir tem de ser comunicada ao trabalhador de forma inequivoca, para tal não havendo palavras sacramentais e bastando que, na falta de processo disciplinar, a entidade patronal ou o respectivo superior hierarquico se exprimam de forma a que o destinatario de boa fe assim o entenda. III - O despedimento e nulo se falta a justa causa, ou se não foi precedido de processo disciplinar.

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Acórdão nº 001643 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

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