Acórdão nº 038831 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Abril de 1987

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Resumo


I - Não e violado o principio da continuidade da audiencia quando esta e adiada, para continuar oito dias depois, sendo certo que, neste periodo, se interpuseram sabado e domingo e que o recorrente não demonstrou que tal adiamento tenha sido infundado, mostrando-se ainda que o recorrente não reclamou nem recorreu do despacho de adiamento. II - O despacho de adiamento da audiencia, embora de mero expediente, tem de conformar-se com o condicionalismo legal e, por isso, e recorrivel (artigo 679, n. 2, do Codigo de Processo Civil). III - Por não se tratar de materia indispensavel a boa decisão da causa (artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil), não e de quesitar a expressão "estar (o reu) esperançado em que, expiada a sua pena, possa ainda um dia vir a ser cidadão socialmente prestavel". IV - Não tendo o reu confessado espontaneamente os factos nem mostrado arrependimento, aquela esperança de ressocialização teria apenas o sentido de uma possivel participação real e dialogante do reu na meta da prevenção especial da pena, o que sera revelado - e disso podera beneficiar - durante a execução da pena. V - Em processo penal, e de acordo com o artigo 469 do Codigo de Processo Penal não e aplicavel a exigencia de motivação das respostas aos quesitos que vigora no dominio do processo civil (artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil), ainda que tais respostas sejam dadas pelo tribunal do juri. VI - Constitui o crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 260 do Codigo Penal, o uso de uma faca de caça submarina, com 16 centimetros de comprimento de lamina, fora dos locais proprios para o seu uso e sem que o reu justifique a sua posse. VII - Verifica-se um concurso aparente de infracções entre o crime de roubo qualificado e o de uso de arma proibida - sendo este consumido por aquele - devendo aplicar-se somente a pena que pune o roubo qualificado (crime complexo) sob pena de ser violado o principio ne bis in idem (confere artigo 30, n. 1, do Codigo Penal). VIII - E desaconselhavel a aplicação do regime do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, no caso de o reu se ter apropriado do vencimento da vitima, depois de a ter agredido e, posteriormente, morto por estrangulamento, com insistencia e vontade deliberada de consumar o crime, não obstante a vitima ser amiga e colega da mãe, revelando assim a mais fria indiferença e impermeabilidade de sentimentos, legitimadoras de um prognostico reservado e nada optimista quanto a evolução do reu. IX - Revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstancias de frieza e ausencia de sentimentos demonstrados pelo reu, bem como a insistencia em tirar a vida a vitima, apertando-lhe violentamente o pescoço por duas vezes, estando tais circunstancias abrangidas na formula exemplificativa "entre outras" do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, atendiveis, por as circunstancias qualificativas a que alude este preceito não serem elementos do tipo mas sim da culpa.

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Fragmento


Acórdão nº 038831 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Abril de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.

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