Acórdão nº 074503 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 1987

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Resumo


I - Tendo a Relação dado como não provada a culpa dos condutores, o Supremo Tribunal não pode censurar essa decisão por constituir materia de facto. II - Desde que não se provou a culpa de qualquer dos condutores, cabe a interpretação dada ao artigo 503, n. 2 do Codigo Civil pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983. III - O acordão do Supremo Tribunal de Justiça tirado em reunião conjunta das duas secções civeis não tem a força obrigatoria legal dos assentos, mas, de toda a maneira, pretende-se, com tais julgados assegurar a uniformidade da jurisprudencia e representa o pensamento daquele Tribunal na ocasião em que foi proferido. IV - Não se tendo provado a culpa efectiva de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, presume-se a do condutor por conta de outrem. V - A circunstancia de não se haver apurado a culpa por parte do lesado não permite ou aconselha a redução da indemnização. VI - A alteração do n. 3 do artigo 803 do Codigo Civil feita pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e inovadora e, assim, apenas pode ser aplicada para futuro.

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Fragmento


Acórdão nº 074503 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVIST...

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