Acórdão nº 073361 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 1986

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Resumo


I - O regime dotal so vigora quando os nubentes o tenham estipulado expressamente e de uma forma inequivoca na convenção antenupcial, sendo insuficiente a simples declaração de que os esposos se dotam com certos e determinados bens. II - Estabelecida na convenção antenupcial uma clausula segundo a qual "os bens adquiridos por titulo oneroso na constancia do matrimonio, sejam em nome dela noiva ou dele noivo, consideram-se comuns de ambos os conjuges" o predio comprado por um dos conjuges, ainda que com dinheiro proprio, deve ser considerado comum. III - Tal resulta não so do facto de na mencionada clausula se não fazer qualquer reserva para o caso de a compra ser feita com dinheiro deste ou daquele conjuge, como tambem porque entendimento diverso iria contrariar o principio da imutabilidade consagrado pelo artigo 1105 do Codigo de Seabra e que transitou para o n. 1 do artigo 1714 do Codigo Civil de 1966.

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Fragmento


Acórdão nº 073361 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 1986

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA ...

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