Acórdão nº 001289 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1986

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Resumo


I - Em acção destinada a obter a anulação do despedimento de um médico que vinha prestando os seus serviços clínicos em determinada Casa do Povo e tendo a acção sido julgada procedente, após liquidação por ele feita em execução destinada ao cumprimento da dívida respectiva, na contestação a executada veio pedir a suspensão da instância para efeito de habilitação, em seu lugar, da entidade que lhe ficara sucedendo no desempenho das funções assistenciais. II - Só que, tendo a dita sucessão ocorrido muito tempo antes do trânsito em julgado da sentença exequenda e mesmo antes da contestação da ré na acção declarativa, tem de entender-se que a habilitação e o pedido de suspensão da instância com ela correlacionado foram intempestivas. III - E, ao requerer a suspensão da instância em tais circunstâncias, a executada fez uso reprovável dos meios processuais ao seu dispôr, incorrendo em má fé processual.

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Fragmento


Acórdão nº 001289 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1986

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão:...

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