Acórdão nº 038042 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 1985

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Resumo


I - Pratica o crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 do Código Penal quem se apropria para si de coisas alheias transportadas em veículos, de noite, penetrando em edificações com arrombamento e chaves falsas e com o consenso de duas pessoas. II - A aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 não é imediata: só há que tomar a medida de atenuação especial nela contida se o tribunal se convencer que é a melhor solução para a ressocialização do jovem delinquente. III - Só se houver circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto e a culpa do agente é que se pode atenuar especialmente a pena, conforme dispõe o artigo 73 do Código Penal. IV - Só se, entre outros pressupostos, o tribunal entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, é que será decretada a suspensão da execução da pena.

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Fragmento


Acórdão nº 038042 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 1985

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NE...

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