Acórdão nº 072792 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Julho de 1985
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Resumo
I - Na economia dos preceitos dos artigos 1220 e sguintes do Codigo Civil - designadamente no que respeita a caducidade dos direitos do dono da obra (artigos 1220 n. 1 e 1224)- - esta insita a ideia de que a "recusa" da obra, ou a sua aceitação (com ou sem reserva) tem como pressuposto que ela haja sido (melhor ou pior) concluida, o que não sucede no caso dos autos, em que a obra não foi concluida. II - Proposta pelo dono da obra uma acção ao pedir uma indemnização pelos prejuizos que diz ter sofrido em consequencia de, em termos de prazo de conclusão da obra, o empreiteiro não ter cumprido o contrato de empreitada entre ambos celebrado, são antes aplicaveis as regras gerais em materia de prescrição.
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Fragmento
Acórdão nº 072792 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Julho de 1985
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO....
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