Acórdão nº 072471 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Julho de 1985

Articulado como::

Resumo


I - E licito as partes articularem factos cobertos pelo sigilo profissional, constantes duma carta subscrita por advogado interveniente no pleito, embora tal carta so possa ser junta aos autos apos a concessão de dispensa pela Ordem dos Advogados. II - A junção da carta, precedida de autorização da Ordem dos Advogados, deve ser efectuada antes da fase de condensação do processo, de molde a permitir que tais factos sejam levados ao despacho saneador. III - A legitimidade processual e uma posição das partes perante o objecto do processo e deve aferir-se pelos termos em que o autor configura a acção. IV - Fundamentando os autores o seu pedido em relação as mulheres dos reus no proveito comum dos casais, elas são partes legitimas na acção.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 072471 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Julho de 1985

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decis...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa