Acórdão nº 000912 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Abril de 1985

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I - Verificando-se que o ritualismo exigido pela Lei 68/79, de 9 de Outubro, não foi observado, na medida em que o processo disciplinar se iniciou ou ultimou sem se ter tido em conta que o trabalhador arguido era delegado sindical, omitindo-se formalidades essenciais - acção judicial e envio do processo disciplinar ao respectivo sindicato para emissão do respectivo parecer - o despedimento é ilegal. II - Como o trabalhador optou pela indemnização por antiguidade, não podem restar dúvidas de que as consequências da nulidade do despedimento não podem deixar de ser, além do montante pedido a título de refeições, as prestações pecuniárias vencidas e tal indemnização. III - Tendo sido julgado, na 1. Instância, não provado e improcedente o pedido reconvencional e não se tendo ventilado o problema no recurso interposto para a Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a baixa dos autos para apreciação e julgamento desse pedido. IV - Os recursos são mais de censura das decisões já proferidas, não podendo neles decidir-se sobre matéria nova.

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Fragmento


Acórdão nº 000912 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Abril de 1985

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A R...

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