Acórdão nº 071527 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Maio de 1984
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Resumo
I - Constando da especificação que o autor tem a qualidade de dono e legítimo portador de livrança cuja fotocópia autenticada foi junta aos autos, não pode voltar a ser apreciada tal qualidade a pretexto de não se mostrar junto aos autos o original da livrança. II - A dação em cumprimento só pode ocorrer com o consentimento do credor. Verificando-se que o legitimo portador de uma livrança, ao aceitar receber determinada quantia e a parte das suas acções do ex-BIP de um dos avalistas, não aceitou que com tal recebimento fosse substituido o pagamento, pelo outro avalista, da diferença entre o que recebeu do primeiro e o montante da livrança, a obrigação deste não se extinguiu. III - Também por remissão a obrigação do avalista-réu não se extinguiu, uma vez que o portador da livrança apenas renunciou a exigir do outro avalista o pagamento integral da obrigação respectiva.
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Fragmento
Acórdão nº 071527 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Maio de 1984
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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