Acórdão nº 070827 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Novembro de 1983
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Resumo
I - Ao contrato-promessa de alienação do direito de habitação cujo incumprimento ocorreu em 1978, o regime juridico aplicavel e o que se contem no artigo 442 do Codigo Civil, na redacção anterior a do Decretro-Lei n. 236/80, de 18 de Julho. II - Assim, a importancia adiantada pelo promitente-adquirente do mencionado direito, não pode deixar de ser entendida como passagem de " sinal ", muito embora não estejamos perante um contrato-promessa de compra e venda propriamente dito. III - Consistindo a " venda " num acto de alienação um direito real maior ( o direito de propriedade ), não pode deixar de entender-se que a presunção estabelecida pelo artigo 441 do Codigo Civil e extensiva aos direitos reais menores ( como e o caso do direito de habitação ), por ser a mesma a razão de ser do preceito. IV - Dai que, incumprido o contrato-promessa por parte dos promitentes-alienantes, a consequencia so pode ser a de haverem-se eles constituido na obrigação do pagamento do sinal em dobro, nos termos dos preceitos dos ns. 2 e 3 do artigo 442 do Codigo Civil ( redacção anterior a do Decreto-Lei n. 236/80 ).
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Fragmento
Acórdão nº 070827 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Novembro de 1983
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A...Resumo do conteúdo do documento.
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