Acórdão nº 068919 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Junho de 1980

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Resumo


I - Os embargos de terceiro não se destinam a inutilizar, quanto ao embargante, a prova que serviu de fundamento a decisão que ordenou a diligencia requerida contra ele, ou seja, a reagir contra a diligencia ordenada. II - O proprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo titulo da sua aquisição ou pela qualidade em que os possui, não devem ser atingidos pela diligencia ordenada, pois e terceiro em relação aos bens que nessa qualidade possua. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser, em principio, objecto de censura em recurso de agravo.

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Fragmento


Acórdão nº 068919 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Junho de 1980

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAV...

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