Acórdão nº 068851 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 1980

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Resumo


I - A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo fundamento do n. 1, do artigo 279, do Codigo de Processo Civil correspondente, quer no conteudo, quer na identidade de principios, ao artigo 284 do Codigo de Processo Civil de 1939, hoje revogado, por a referida execução de sentença não ser uma causa a decidir mas antes um direito ja efectivamente declarado, não havendo, assim, qualquer nexo de prejudicialidade. II - Esta e, alias, a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Maio de 1960, ainda em vigor, pois aquela não caduca pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou desde que essa legislação seja substituida por outra que contenha textos identicos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, como e o caso. III - Se o titulo executivo for uma sentença de condenação a destruição da sua eficacia so podera conseguir-se por um de tres meios: a) oposição a execução - artigos 812 e 813 do Codigo de Processo Civil - b) recurso extraordinario de revisão - artigo 771 do citado diploma - e c) recurso extraordinario de oposição de terceiro - artigo 778 do mesmo Codigo. IV - Os embargos so suspendem a execução se o embargante prestar caução - artigo 818, n. 1, do Codigo de Processo Civil - salvo se o seu fundamento for a incerteza e a iliquidez da obrigação exequenda - entrega de uma parcela de terreno que não estaria suficientemente delimitada - - havendo, no entanto, ja transito em julgado, sobre a questão de propriedade.

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Fragmento


Acórdão nº 068851 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Junho de 1980

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: D...

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