Acórdão nº 068800 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 1980

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Resumo


I - O artigo 954 do Codigo de Processo Civil permite não so que se decrete a inabilitação quando inicialmente tenha sido pedida a interdição, mas tambem que se decrete a interdição quando so tenha sido requerida a inabilitação. II - A aplicação da interdição ou inabilitação provisoria esta condicionada a existencia de duas circunstancias: a) ter de prosseguir o processo; b) necessidade urgente de providenciar quanto a pessoa e bens do arguido. III - Presentemente não existe qualquer valor preferencial ou de hierarquia entre os tres meios previos inquisitorios - - parecer do conselho de familia, exame medico e interrogatorio do arguido - estando todos, por isso, em pe de igualdade.

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Fragmento


Acórdão nº 068800 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 1980

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Deci...

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