Acórdão nº 067959 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Julho de 1979

Articulado como::

Resumo


I - Em conformidade com o disposto no artigo 51, paragrafo 7, do Decreto-Lei n. 42 641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 2/75, de 7 de Janeiro, as instituições de credito não poderiam acordar com os clientes qualquer forma de mobilização antecipada dos dinheiros depositados a prazo que determinasse a anulação ou redução do prazo do deposito constituido. II - Assim, na vigencia dessa norma, não podia a instituição bancaria, por seu unico alvedrio, transferir o capital de um deposito a prazo para um deposito a ordem, antecipando o vencimento do prazo que estava a decorrer. III - O deposito bancario e um deposito irregular, sendo subsumivel as regras dos artigos 1205 e 1206 do Codigo Civil. Como tal, nele estrutura-se a obrigação de restituir o capital depositado, por parte do depositario, muito embora se lhe reconheça o direito de antecipar o vencimento, pagando os juros por inteiro ao depositante. IV - A obrigação de restituição da coisa, quando esta lhe for exigida, impede que, durante a vigencia do contrato de deposito bancario, se opere a compensação, que e uma causa de extinção das obrigações que funciona alem do cumprimento respectivo.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 067959 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Julho de 1979

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Áre...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa