Acórdão nº 067993 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Abril de 1979

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Resumo


I - A decisão dos embargos a falencia decretada com base no Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não depende da decisão do recurso directo de anulação da resolução do Conselho de Ministros que, ordenando ao Ministerio Publico requeresse a declaração de falencia, especialmente o legitimou. II - Estando os embargos preparados para julgamento não pode ser decretada a suspensão, mesmo supondo aquela dependencia, visto so prejudicar quer a embargante, retardando o reconhecimento eventual do seu direito, quer o embargado por obrigar a pratica de actos processuais eventualmente inuteis.

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Fragmento


Acórdão nº 067993 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Abril de 1979

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

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