Acórdão nº 067451 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 1979
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Resumo
I - O direito de retenção não tem caracter geral: e necessario que o credito do retentor resulte de despesas com a coisa a entregar ou de danos por ela causados. II - Não goza do direito de retenção de rendas o inquilino que tomou de trespasse uma pensão residencial instalada num predio urbano, alegando o incumprimento, por parte do trespassante, da obrigação de incluir mobilias e da entrega livre de hospedes. III - Com efeito, tal defesa não se baseia na falta de cumprimento do contrato de arrendamento, em que os sujeitos, alias, são diferentes. IV - A unica medida que a lei especificamente reconhece, neste caso, como liberatoria para o inquilino e, para alem do pagamento, o deposito das mesmas rendas (artigo 1048 do Codigo Civil), não o direito de as reter.
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Fragmento
Acórdão nº 067451 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 1979
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
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