Acórdão nº 067353 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Novembro de 1978

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Resumo


I - Numa acção de arbitramento, visando determinar o valor de um laudémio de quarentena para a sua integração no foro, de acordo com o disposto no artigo, 1517 do C.CIV.66, cumpria ao autor provar de forma concludente que é titular do domínio directo e que o laudémio em causa sobre o prédio de que os réus são enfiteutas foi constituido em data anterior a 22 de Março de 1868 (data da entrada em vigor do C.CIV.876). II - Não tendo o autor junto nenhum documento certificando ou comprovando o acto jurídico que terá criado o emprazamento e respectivo laudémio, não pode funcionar a presunção do registo do laudémio, pois dele não consta a data em que foi constituido, e o facto de ser proibida a estipulação do laudémio depois da entrada em vigor do C.CIV.876 não faz presumir que os existentes depois dessa data tenham sido constituidos antes.

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Acórdão nº 067353 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Novembro de 1978

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão:...

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