Acórdão nº 066851 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 1977

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I - Tendo-se provado que o Réu condutor, numa curva fechada, em estrada com 6 m de largura, ladeada de casas e muros, seguiu sempre em linha recta, entretanto na faixa de rodagem contrária, pois onde circulava o autor, entre 30 a 40 km/h, prestando atenção à estrada, com movimento e piso escorregadio, foi colidir com este veículo, com violência, guinando o carro do autor sobre si num ângulo de 90 graus e o do Réu foi parar de encontro ao muro de uma casa do lado oposto à sua faixa de rodagem pelo que é manifesta a sua culpa, infringindo o disposto no artigo 5, n. 2, derivando daí a sua culpa e consequente responsabilidade, nos termos do artigo 483, n. 1 do C.CIV. II - Tendo havido a infracção dos artigos 482 e 369 do Código Penal, sendo o crime público, por os ferimentos terem ocasionado muito mais de 10 dias de doença e impossibilidade para o trabalho, a prescrição só se opera no prazo de 5 anos, artigos 125, n. 2 do Código Penal e 498, n. 3 do C.CIV. III - Assim, o afastamento da prescrição trienal e o enquadramento na quinquenal depende apenas da qualificação de facto ilícito, fonte da indemnização, como ilícito penal, não tendo qualquer relevância a sua amnistia, para efeitos da prescrição extintiva.

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Fragmento


Acórdão nº 066851 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 1977

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA....

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