Acórdão nº 065809 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Dezembro de 1975
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Resumo
I - São coisas de dominio publico, nos termos do artigo 49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico. II - O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva. III - E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final. IV - Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos. V - Um caminho publico so pode ser desafectado de harmonia com os preceitos legais.
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Fragmento
Acórdão nº 065809 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Dezembro de 1975
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NE...Resumo do conteúdo do documento.
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